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  DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
    LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
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  Artigo 22.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
1 - A instauração dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no artigo anterior compete à ASAE.
2 - A aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no âmbito dos processos instaurados pela entidade referida no número anterior competem à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
3 - O produto das coimas aplicadas no âmbito das infracções referidas no artigo anterior reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a ASAE;
c) Em 10 % para a CACMEP.

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