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  DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
    LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
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  Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
1 - Quando se proceda a montagens subsequentes do equipamento de diversão no período que decorre entre as inspecções referidas no artigo 10.º, o administrador do equipamento de diversão deve, após a referida montagem, apresentar junto da entidade licenciadora um termo de responsabilidade, a anexar ao certificado de inspecção entregue aquando do pedido de licenciamento.
2 - O termo de responsabilidade deve atestar a conformidade dos equipamentos, bem como a sua correcta instalação e colocação em funcionamento de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, e ser elaborado nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O administrador do equipamento, a cada nova montagem e em alternativa à apresentação de termo de responsabilidade, pode optar pela realização de inspecção pelas entidades referidas no artigo 7.º

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