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  DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
    LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
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  Artigo 10.º
Inspecções
1 - Os equipamentos de diversão estão sujeitos a uma inspecção aquando da sua primeira instalação e entrada em funcionamento e, após esta, a inspecções periódicas anuais obrigatórias.
2 - Estando em causa equipamentos de diversão utilizados de forma sazonal, as inspecções referidas no número anterior são realizadas, em cada ano civil, antes da primeira instalação e entrada em funcionamento.
3 - Por razões de segurança, nomeadamente as relativas à solidez dos equipamentos de diversão, podem ser definidos intervalos de tempo mais curtos pelo organismo que tenha inspeccionado os equipamentos pela última vez.
4 - Sempre que se verifiquem reparações, modificações ou alterações susceptíveis de afectar a integridade dos equipamentos de diversão, bem como avarias de origem desconhecida, os equipamentos são sujeitos a inspecções extraordinárias.
5 - No ano civil em que se realize uma inspecção extraordinária é dispensada a inspecção anual prevista nos n.os 1 e 2.
6 - As inspecções previstas nos n.os 1 a 4 são requeridas pelo proprietário, locatário ou concessionário do equipamento, designado na NP EN 13814 como administrador do equipamento de diversão.
7 - As inspecções referidas no número anterior são efectuadas até três dias após a montagem de cada equipamento, salvo prazo diverso estabelecido contratualmente.
8 - Quando, face às condições e quantidade de equipamentos de diversão, as entidades previstas no artigo 7.º prevejam que o prazo referido no número anterior é insuficiente, podem, sob a sua responsabilidade, subcontratar a intervenção simultânea de outras entidades, não podendo tal facto onerar ou prejudicar os valores apresentados ao administrador do equipamento de diversão, para efeitos de inspecção.

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