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  DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
    LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
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CAPÍTULO II
Licenciamento de recintos itinerantes
  Artigo 5.º
Do pedido
1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento junto da câmara municipal territorialmente competente, dirigido ao respectivo presidente, devidamente instruído nos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente decreto-lei.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais actividades;
e) Último certificado de inspecção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;
f) Plano de evacuação em situações de emergência.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
5 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

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