DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais _____________________ |
|
Artigo 4.º Licenciamento |
1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação previsto no artigo 5.º
2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação de instalação previsto no artigo 14.º
3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes. |
|
|
|
|
|
|