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  DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
    LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
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Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro
No âmbito da aplicação do princípio constitucional da descentralização administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.
Para o efeito, não só foram definidos os tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos a que se aplicaria o referido decreto-lei, como também se estabeleceu um regime de certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos.
A prática e o desenvolvimento técnico entretanto ocorrido aconselham a que se proceda à sua alteração, eliminando constrangimentos desnecessários observados na sua aplicação.
Com efeito, na aplicação do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, constatou-se que, embora a intenção do legislador fosse, efectivamente, a certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a equipamentos de diversão a instalar em recintos de espectáculos de natureza não artística, itinerantes e improvisados, a referência à certificação de recintos, e não de equipamentos, originou dúvidas na sua aplicação.
A própria articulação do licenciamento com a certificação exigida para os equipamentos de diversão, a realizar pelas entidades de inspecção acreditadas pelo Organismo de Acreditação Nacional, revelou-se inadequada para atingir os propósitos do diploma, pelo que cumpre agora clarificar o regime de licenciamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos no que respeita aos recintos itinerantes e improvisados.
Acresce que, tendo as especificações técnicas constantes do Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, sido anuladas e substituídas por normas portuguesas, adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., correspondentes às normas europeias, impõe-se a alteração do referido decreto-lei.
Assim, e porque as normas técnicas e de segurança referidas obrigam à concretização de procedimentos, à salvaguarda da defesa e segurança dos utilizadores de equipamentos de diversão, devendo ser devidamente compreendidas pelos agentes económicos, a alteração pontual do Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, afigura-se manifestamente insuficiente.
Aliando o regime de licenciamento próprio dos recintos itinerantes e improvisados às normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, cria-se um novo quadro legislativo, eliminando-se constrangimentos desnecessários, sob a prevalência do princípio da confiança e da responsabilidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.

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