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  DL n.º 141/2009, de 16 de Junho
  INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 110/2012, de 21/05
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     - 2ª versão (DL n.º 110/2012, de 21/05)
     - 1ª versão (DL n.º 141/2009, de 16/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
_____________________
  Artigo 29.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, no âmbito das respectivas competências, bem como as que são cobradas em juízo constituem receita do município.
2 - O produto das coimas aplicadas pela ASAE, no âmbito dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei, é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 30.º
Direito subsidiário
O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei estão sujeitos ao regime previsto no RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Regime aplicável às instalações existentes
1 - O presente decreto-lei aplica-se às instalações desportivas existentes à data da sua entrada em vigor sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O interessado no funcionamento das instalações desportivas dispõe do prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei para emitir a declaração prevista no artigo 18.º e juntar os elementos nele referidos.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior e sempre que necessário, as câmaras municipais promovem a realização de vistorias das instalações desportivas existentes na área do município.
4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às instalações desportivas de propriedade das autarquias locais.

  Artigo 32.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 33.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro.
2 - São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 2.º, o artigo 4.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
3 - São revogadas as disposições da Portaria n.º 791/2007, de 17 de Julho, que se refiram aos ginásios e clubes de saúde (healthclubs).
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 4 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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