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  DL n.º 141/2009, de 16 de Junho
  INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
_____________________
CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
  Artigo 22.º
Competência para a fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente decreto-lei devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à câmara municipal e à ASAE, conforme o caso, no prazo máximo de 48 horas.

  Artigo 23.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o exercício de atividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
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   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 24.º
Coimas
(Revogado.)
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  Artigo 25.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de realização da actividade ou actividades desportivas cujo exercício dependa da autorização da autoridade pública;
b) Encerramento da instalação e cassação do título de funcionamento;
c) Suspensão das actividades desportivas.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória, findas as quais deve ser feita nova declaração de abertura e funcionamento de actividades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Quando for aplicada a sanção acessória de suspensão das actividades desportivas, o presidente da câmara municipal deve inscrever tal facto no registo de actividades desportivas pelo período de duração daquela sanção e promover a cassação do título de abertura.
4 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:
a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;
b) Publicação da decisão pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção, a expensas da entidade responsável pelo funcionamento das instalações desportivas.

  Artigo 27.º
Suspensão das actividades
1 - Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelas disposições expressas no presente decreto-lei e nas normas complementares, a ASAE pode determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na sua totalidade ou em parte.
2 - No caso de se verificarem situações de grave risco para a saúde pública, as autoridades de saúde podem determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na sua totalidade ou em parte, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando ocorram as situações nele previstas, o proprietário ou o responsável pela instalação desportiva deve dar imediato conhecimento à câmara municipal desse facto.
4 - Nos casos previstos no número anterior, pode a câmara municipal, oficiosamente ou na sequência de solicitação do IDP, I. P., determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação e a realização de uma vistoria extraordinária.
5 - A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da decisão a que se refere o número anterior.

  Artigo 28.º
Competência sancionatória
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
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  Artigo 29.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal, no âmbito das respectivas competências, bem como as que são cobradas em juízo constituem receita do município.
2 - O produto das coimas aplicadas pela ASAE, no âmbito dos processos de contraordenação referidos no presente decreto-lei, é repartido nos termos do RJCE.
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  Artigo 30.º
Direito subsidiário
O processamento das contraordenações económicas e a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei estão sujeitos ao regime previsto no RJCE.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 31.º
Regime aplicável às instalações existentes
1 - O presente decreto-lei aplica-se às instalações desportivas existentes à data da sua entrada em vigor sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O interessado no funcionamento das instalações desportivas dispõe do prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei para emitir a declaração prevista no artigo 18.º e juntar os elementos nele referidos.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior e sempre que necessário, as câmaras municipais promovem a realização de vistorias das instalações desportivas existentes na área do município.
4 - O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às instalações desportivas de propriedade das autarquias locais.

  Artigo 32.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

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