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  DL n.º 141/2009, de 16 de Junho
  INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
_____________________
  Artigo 18.º
Abertura e funcionamento
1 - Decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, o interessado na abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas deve apresentar uma mera comunicação prévia à câmara municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação da actividade ou actividades a que se vai dar início;
b) Declaração de responsabilidade de que as instalações cumprem todos os requisitos adequados ao exercício da actividade ou actividades pretendidas;
c) Cópia do regulamento de funcionamento das instalações desportivas que deve incluir instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos da legislação em vigor.
2 - A abertura ao público de complexos desportivos, centros de alto rendimento, centros de estágio e dos estabelecimentos que prestem serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), é objecto de uma única comunicação para actividades desportivas sempre que a totalidade das actividades se inicie em conjunto.
3 - Fora do caso previsto no número anterior, o início de nova actividade desportiva em complexo desportivo, centro de alto rendimento ou estabelecimento de serviços de manutenção da condição física depende de prévia declaração individualizada.
4 - O comprovativo eletrónico de receção da mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento das instalações.
5 - (Revogado.)
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  Artigo 19.º
Interrupção ou alterações ao funcionamento
1 - O título de funcionamento das instalações desportivas caduca:
a) Se a instalação se mantiver encerrada por período superior a seis meses, que não resulte de interrupção para a realização de obras de conservação ou de reabilitação;
b) Se a instalação tiver sido objecto de obras ou intervenções que impliquem alteração da morfologia ou das condições funcionais ou de uso iniciais e que não resultem da adaptação a novas normas técnicas e de segurança.
2 - O título de funcionamento de atividades desportivas não engloba as atividades de restauração e de bebidas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 20.º
Regime aplicável às autarquias locais e à Administração Pública
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, a instalação e funcionamento de instalações desportivas promovidas pelas autarquias locais deve observar o regime estabelecido no presente decreto-lei, designadamente no que se refere ao cumprimento dos regulamentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis, bem como à recolha do parecer do IDP, I. P., e das entidades externas ao município.
2 - A abertura e funcionamento das instalações desportivas propriedade das autarquias depende dos termos de responsabilidade previstos no artigo 63.º do RJUE, bem como dos elementos referidos nas alíneas a), e b) do artigo 17.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, a instalação e funcionamento de instalações desportivas promovidas pela Administração Pública, em áreas sob a sua jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução das suas atribuições, deve observar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis.

  Artigo 21.º
Director ou responsável da instalação desportiva
O regime aplicável aos requisitos de habilitação, deveres e obrigações do director ou responsável da instalação, bem como da entidade responsável pela exploração, são definidos em legislação complementar.

CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
  Artigo 22.º
Competência para a fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente decreto-lei devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à câmara municipal e à ASAE, conforme o caso, no prazo máximo de 48 horas.

  Artigo 23.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o exercício de atividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
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  Artigo 24.º
Coimas
(Revogado.)
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  Artigo 25.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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  Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de realização da actividade ou actividades desportivas cujo exercício dependa da autorização da autoridade pública;
b) Encerramento da instalação e cassação do título de funcionamento;
c) Suspensão das actividades desportivas.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória, findas as quais deve ser feita nova declaração de abertura e funcionamento de actividades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Quando for aplicada a sanção acessória de suspensão das actividades desportivas, o presidente da câmara municipal deve inscrever tal facto no registo de actividades desportivas pelo período de duração daquela sanção e promover a cassação do título de abertura.
4 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:
a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;
b) Publicação da decisão pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção, a expensas da entidade responsável pelo funcionamento das instalações desportivas.

  Artigo 27.º
Suspensão das actividades
1 - Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a integridade física dos utentes, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelas disposições expressas no presente decreto-lei e nas normas complementares, a ASAE pode determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na sua totalidade ou em parte.
2 - No caso de se verificarem situações de grave risco para a saúde pública, as autoridades de saúde podem determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação desportiva, na sua totalidade ou em parte, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando ocorram as situações nele previstas, o proprietário ou o responsável pela instalação desportiva deve dar imediato conhecimento à câmara municipal desse facto.
4 - Nos casos previstos no número anterior, pode a câmara municipal, oficiosamente ou na sequência de solicitação do IDP, I. P., determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação e a realização de uma vistoria extraordinária.
5 - A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da decisão a que se refere o número anterior.

  Artigo 28.º
Competência sancionatória
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
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