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  DL n.º 141/2009, de 16 de Junho
  INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 110/2012, de 21/05
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     - 2ª versão (DL n.º 110/2012, de 21/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
_____________________
  Artigo 16.º
Autorização de utilização
1 - Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para actividades desportivas, nos termos dos artigos 62.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 - O pedido de concessão da autorização de utilização deve ser instruído nos termos do artigo 63.º do RJUE, com os elementos ali previstos.

  Artigo 17.º
Emissão de alvará
O alvará da autorização de utilização para instalações desportivas deve conter, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE, as seguintes especificações:
a) Identificação tipológica da instalação ou instalações desportivas que a compõem, sua denominação e localização;
b) Nome do proprietário ou concessionário da exploração da instalação, bem como do director ou responsável pela instalação;
c) Indicação das actividades previstas e da capacidade máxima de utilização, descriminada para cada instalação ou espaço desportivo que integre no caso de complexos desportivos, centros de alto rendimento ou estabelecimentos de serviços de manutenção da condição física;
d) Lotação, em número máximo de espectadores admissíveis, para as actividades aí previstas.

  Artigo 18.º
Abertura e funcionamento
1 - Decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, o interessado na abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas deve apresentar uma mera comunicação prévia à câmara municipal, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação da actividade ou actividades a que se vai dar início;
b) Declaração de responsabilidade de que as instalações cumprem todos os requisitos adequados ao exercício da actividade ou actividades pretendidas;
c) Cópia do regulamento de funcionamento das instalações desportivas que deve incluir instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos da legislação em vigor.
2 - A abertura ao público de complexos desportivos, centros de alto rendimento, centros de estágio e dos estabelecimentos que prestem serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), é objecto de uma única comunicação para actividades desportivas sempre que a totalidade das actividades se inicie em conjunto.
3 - Fora do caso previsto no número anterior, o início de nova actividade desportiva em complexo desportivo, centro de alto rendimento ou estabelecimento de serviços de manutenção da condição física depende de prévia declaração individualizada.
4 - O comprovativo eletrónico de receção da mera comunicação prévia a que se refere o n.º 1, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas, constitui título válido de abertura e funcionamento das instalações.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 110/2012, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 19.º
Interrupção ou alterações ao funcionamento
1 - O título de funcionamento das instalações desportivas caduca:
a) Se a instalação se mantiver encerrada por período superior a seis meses, que não resulte de interrupção para a realização de obras de conservação ou de reabilitação;
b) Se a instalação tiver sido objecto de obras ou intervenções que impliquem alteração da morfologia ou das condições funcionais ou de uso iniciais e que não resultem da adaptação a novas normas técnicas e de segurança.
2 - O título de funcionamento de atividades desportivas não engloba as atividades de restauração e de bebidas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 110/2012, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 20.º
Regime aplicável às autarquias locais e à Administração Pública
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, a instalação e funcionamento de instalações desportivas promovidas pelas autarquias locais deve observar o regime estabelecido no presente decreto-lei, designadamente no que se refere ao cumprimento dos regulamentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis, bem como à recolha do parecer do IDP, I. P., e das entidades externas ao município.
2 - A abertura e funcionamento das instalações desportivas propriedade das autarquias depende dos termos de responsabilidade previstos no artigo 63.º do RJUE, bem como dos elementos referidos nas alíneas a), e b) do artigo 17.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do RJUE, a instalação e funcionamento de instalações desportivas promovidas pela Administração Pública, em áreas sob a sua jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução das suas atribuições, deve observar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis.

  Artigo 21.º
Director ou responsável da instalação desportiva
O regime aplicável aos requisitos de habilitação, deveres e obrigações do director ou responsável da instalação, bem como da entidade responsável pela exploração, são definidos em legislação complementar.

CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
  Artigo 22.º
Competência para a fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no RJUE e das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente decreto-lei devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à câmara municipal e à ASAE, conforme o caso, no prazo máximo de 48 horas.

  Artigo 23.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o exercício de atividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com o desrespeito das condições técnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a falta ou indisponibilização do regulamento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º
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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 24.º
Coimas
(Revogado.)
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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 25.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição de realização da actividade ou actividades desportivas cujo exercício dependa da autorização da autoridade pública;
b) Encerramento da instalação e cassação do título de funcionamento;
c) Suspensão das actividades desportivas.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória, findas as quais deve ser feita nova declaração de abertura e funcionamento de actividades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Quando for aplicada a sanção acessória de suspensão das actividades desportivas, o presidente da câmara municipal deve inscrever tal facto no registo de actividades desportivas pelo período de duração daquela sanção e promover a cassação do título de abertura.
4 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:
a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;
b) Publicação da decisão pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção, a expensas da entidade responsável pelo funcionamento das instalações desportivas.

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