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  DL n.º 141/2009, de 16 de Junho
  INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 110/2012, de 21/05
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     - 2ª versão (DL n.º 110/2012, de 21/05)
     - 1ª versão (DL n.º 141/2009, de 16/06)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
_____________________
  Artigo 7.º
Instalações formativas
1 - São instalações formativas as instalações concebidas e destinadas para a educação desportiva de base e actividades propedêuticas de acesso a disciplinas desportivas especializadas, para aperfeiçoamento e treino desportivo, cujas características funcionais, construtivas e de polivalência são ajustadas aos requisitos decorrentes das regras desportivas que enquadram as modalidades desportivas a que se destinam.
2 - Consideram-se instalações formativas, designadamente, as seguintes:
a) Grandes campos de jogos, destinados ao futebol, râguebi e hóquei em campo;
b) Pistas de atletismo, em anel fechado, ao ar livre e com traçado regulamentar;
c) Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;
d) Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou com simples cobertura;
e) Piscinas, ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem, desportivas e polivalentes.

  Artigo 8.º
Instalações desportivas especializadas
1 - São instalações desportivas especializadas as instalações permanentes concebidas e organizadas para a prática de actividades desportivas monodisciplinares, em resultado da sua específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência de condições naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respectiva disciplina.
2 - Constituem-se como instalações desportivas especializadas, designadamente, as seguintes:
a) Pavilhões e salas de desporto destinados e apetrechados para uma modalidade específica;
b) Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;
c) Piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanques especiais para actividades subaquáticas;
d) Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regulamentar;
e) Instalações de tiro com armas de fogo;
f) Instalações de tiro com arco;
g) Pistas e infra-estruturas para os desportos motorizados em terra;
h) Instalações para a prática de desportos equestres;
i) Pistas de remo e de canoagem e infra-estruturas de terra para apoio a desportos náuticos;
j) Campos de golfe;
l) Outras instalações desportivas cuja natureza e características se conformem com o disposto no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se ainda instalações desportivas especializadas as integradas em infra-estruturas destinadas à preparação de desportistas, designadamente em centros de alto rendimento e centros de estágio desportivos.

  Artigo 9.º
Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo
1 - São instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo as instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições desportivas, e onde se conjugam os seguintes factores:
a) Expressiva capacidade para receber público e a existência de condições para albergar os meios de comunicação social;
b) Utilização prevalente em competições e eventos com altos níveis de prestação;
c) A incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos.
2 - Consideram-se instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo, designadamente, as seguintes:
a) Estádios;
b) Pavilhões multiusos desportivos;
c) Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas;
d) Hipódromos;
e) Velódromos;
f) Autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos;
g) Estádios náuticos;
h) Outros recintos que se configurem nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo.
3 - Os requisitos específicos que determinam a classificação das instalações previstas neste artigo são definidos na regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente decreto-lei.

CAPÍTULO III
Regime e competências
  Artigo 10.º
Regime aplicável
1 - A instalação e a modificação de instalações desportivas obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e ao regime jurídico da acessibilidade constante do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, com as especificidades estabelecidas no presente decreto-lei.
2 - A abertura e funcionamento das instalações desportivas só podem ocorrer após emissão pela câmara municipal territorialmente competente do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE, e depende de prévia comunicação da entidade exploradora à câmara municipal.
3 - As tipologias de instalações desportivas e os respectivos requisitos técnicos e de funcionamento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo em conta as respectivas especificidades.
4 - Podem ser estabelecidas normas relativas a boas práticas ambientais a observar na construção e exploração das instalações desportivas abrangidas pelo presente decreto-lei por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.
5 - Para as instalações desportivas que se pretenda funcionem com mais de uma tipologia deve ser seguido o procedimento de controlo prévio da operação urbanística mais exigente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 110/2012, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 11.º
Competências do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), exercer as competências especialmente previstas no presente decreto-lei relativamente às instalações desportivas especializadas e especiais para o espectáculo desportivo.
2 - Compete ao IDP, I. P., emitir parecer nos termos previstos no RJUE sobre:
a) Projectos de instalações desportivas especializadas e especiais para o espectáculo desportivo;
b) Conformidade dos projectos de instalações de tiro destinadas a acolher competições e eventos desportivos com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Compete ainda ao IDP, I. P., no âmbito do parecer referido no número anterior, fixar a capacidade máxima de utilização e da lotação de espectadores, tendo em conta as exigências da respectiva tipologia.

  Artigo 12.º
Âmbito do parecer do IDP, I. P.
1 - O parecer do IDP, I. P., incide sobre a conformidade das soluções funcionais e características construtivas propostas face à tipologia das instalações e às especificidades das actividades previstas, bem como sobre a observância das normas relativas a condições técnicas e de segurança aplicáveis.
2 - O parecer referido no número anterior pode ter conclusão desfavorável com fundamento na não observância das disposições previstas no presente decreto-lei, bem como na existência de incompatibilidades com as demais disposições legais, técnicas e regulamentares aplicáveis.
3 - O parecer do IDP, I. P., tem carácter vinculativo quando desfavorável ou sujeito a condição.
4 - No prazo previsto para a emissão do parecer referido no presente artigo, o IDP, I. P., pode solicitar às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva informação, não vinculativa, sobre a avaliação das condições de segurança requeridas para o tipo de uso previsto.

  Artigo 13.º
Competências dos órgãos municipais
1 - Compete aos órgãos municipais exercer as competências previstas no RJUE, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Compete em especial à câmara municipal fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas de base referidas nos artigos 6.º e 7.º, em função da respectiva tipologia e em conformidade com as normas técnicas e de segurança constantes da regulamentação prevista no artigo 14.º
3 - Compete ainda à câmara municipal efectuar e manter actualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizado pelo IDP, I. P.
4 - A câmara municipal envia ao IDP, I. P., até ao final do 1.º trimestre de cada ano, a lista dos alvarás de autorização de utilização de instalações desportivas emitidos.

CAPÍTULO IV
Instalação e funcionamento das instalações desportivas
  Artigo 14.º
Condições técnicas e de segurança
1 - Os requisitos em matéria de condições técnicas e de segurança das instalações desportivas são definidos na portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto referida no n.º 3 do artigo 10.º
2 - Aos estádios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º são aplicáveis as disposições constantes do regulamento das condições técnicas e de segurança dos estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho.

  Artigo 15.º
Contratualização
A câmara municipal pode contratualizar com o IDP, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos equipamentos desportivos referidos nos artigos 8.º e 9.º, para efeitos de dinamização do processo, designadamente através de prestação de assessoria técnica e promoção de reuniões de concertação entre a câmara municipal e o promotor.

  Artigo 16.º
Autorização de utilização
1 - Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para actividades desportivas, nos termos dos artigos 62.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 - O pedido de concessão da autorização de utilização deve ser instruído nos termos do artigo 63.º do RJUE, com os elementos ali previstos.

  Artigo 17.º
Emissão de alvará
O alvará da autorização de utilização para instalações desportivas deve conter, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE, as seguintes especificações:
a) Identificação tipológica da instalação ou instalações desportivas que a compõem, sua denominação e localização;
b) Nome do proprietário ou concessionário da exploração da instalação, bem como do director ou responsável pela instalação;
c) Indicação das actividades previstas e da capacidade máxima de utilização, descriminada para cada instalação ou espaço desportivo que integre no caso de complexos desportivos, centros de alto rendimento ou estabelecimentos de serviços de manutenção da condição física;
d) Lotação, em número máximo de espectadores admissíveis, para as actividades aí previstas.

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