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  DL n.º 141/2009, de 16 de Junho
  INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 110/2012, de 21/05
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
_____________________
  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar, ou não, fins lucrativos.
2 - O regime estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se igualmente aos estabelecimentos que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração.
3 - O presente decreto-lei aplica-se ainda às instalações desportivas que estejam integradas em complexos destinados à preparação e ao treino desportivo de alto rendimento, designadamente centros de estágios e centros de alto rendimento, independentemente da designação e forma de exploração.

  Artigo 4.º
Exclusões
1 - Não são abrangidas pelas disposições do presente decreto-lei as instalações desportivas destinadas a utilização em condições específicas e estejam integradas em:
a) Quartéis e recintos militares;
b) Recintos para uso privativo das forças de segurança pública;
c) Estabelecimentos prisionais;
d) Estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, sob supervisão médico-sanitária.
2 - O presente decreto-lei não se aplica às instalações de tiro com armas de fogo, cuja instalação e funcionamento se encontra regulada pelas Leis n.os 5/2006, de 23 de Fevereiro, e 42/2006, de 25 de Agosto, e respectiva regulamentação.
3 - O regime estabelecido no presente decreto-lei não se aplica, igualmente, às instalações desportivas que sejam acessórias ou complementares de estabelecimentos em que a actividade desportiva não constitui a função ou serviço principal, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas gerais e de segurança exigíveis para a respectiva tipologia, nos seguintes casos:
a) Instalações desportivas integradas em estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer grau;
b) Instalações desportivas integradas nos empreendimentos turísticos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, excepto as que são citadas nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.º do mesmo decreto-lei.
4 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica, ainda, nos seguintes casos:
a) Aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas sem recurso a obras de adaptação ou arranjo material, designadamente os locais para as actividades desportivas na natureza que se encontram reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro;
b) Aos espaços de jogo e recreio infantil, regulados pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, e diplomas complementares;
c) Aos espaços e recintos não concebidos para usos desportivos que, por períodos de curta duração, sejam utilizados para acolher eventos ou manifestações desportivas, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas e de segurança aplicáveis;
d) Às instalações desportivas integradas em edifícios de habitação permanente, destinadas a uso recreativo e privativo dos seus residentes.

CAPÍTULO II
Tipologias e definições
  Artigo 5.º
Tipologias de instalações desportivas
1 - As instalações desportivas podem ser agrupadas nos seguintes tipos:
a) Instalações desportivas de base;
b) Instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares;
c) Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo.
2 - As instalações desportivas de base podem subdividir-se em:
a) Instalações recreativas;
b) Instalações formativas.

  Artigo 6.º
Instalações recreativas
1 - São instalações recreativas as que se destinam a actividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.
2 - Consideram-se instalações recreativas, designadamente, as seguintes:
a) Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;
b) Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidos para evolução livre, corridas ou exercícios de manutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;
c) Salas e recintos cobertos, com área de prática de dimensões livres, para actividades de manutenção, lazer, jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não codificados;
d) As piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração e dimensões livres, para usos recreativos, de lazer e de manutenção.

  Artigo 7.º
Instalações formativas
1 - São instalações formativas as instalações concebidas e destinadas para a educação desportiva de base e actividades propedêuticas de acesso a disciplinas desportivas especializadas, para aperfeiçoamento e treino desportivo, cujas características funcionais, construtivas e de polivalência são ajustadas aos requisitos decorrentes das regras desportivas que enquadram as modalidades desportivas a que se destinam.
2 - Consideram-se instalações formativas, designadamente, as seguintes:
a) Grandes campos de jogos, destinados ao futebol, râguebi e hóquei em campo;
b) Pistas de atletismo, em anel fechado, ao ar livre e com traçado regulamentar;
c) Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;
d) Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou com simples cobertura;
e) Piscinas, ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem, desportivas e polivalentes.

  Artigo 8.º
Instalações desportivas especializadas
1 - São instalações desportivas especializadas as instalações permanentes concebidas e organizadas para a prática de actividades desportivas monodisciplinares, em resultado da sua específica adaptação para a correspondente modalidade ou pela existência de condições naturais do local, e vocacionadas para a formação e o treino da respectiva disciplina.
2 - Constituem-se como instalações desportivas especializadas, designadamente, as seguintes:
a) Pavilhões e salas de desporto destinados e apetrechados para uma modalidade específica;
b) Salas apetrechadas exclusivamente para desportos de combate;
c) Piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanques especiais para actividades subaquáticas;
d) Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regulamentar;
e) Instalações de tiro com armas de fogo;
f) Instalações de tiro com arco;
g) Pistas e infra-estruturas para os desportos motorizados em terra;
h) Instalações para a prática de desportos equestres;
i) Pistas de remo e de canoagem e infra-estruturas de terra para apoio a desportos náuticos;
j) Campos de golfe;
l) Outras instalações desportivas cuja natureza e características se conformem com o disposto no n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se ainda instalações desportivas especializadas as integradas em infra-estruturas destinadas à preparação de desportistas, designadamente em centros de alto rendimento e centros de estágio desportivos.

  Artigo 9.º
Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo
1 - São instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo as instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições desportivas, e onde se conjugam os seguintes factores:
a) Expressiva capacidade para receber público e a existência de condições para albergar os meios de comunicação social;
b) Utilização prevalente em competições e eventos com altos níveis de prestação;
c) A incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos.
2 - Consideram-se instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo, designadamente, as seguintes:
a) Estádios;
b) Pavilhões multiusos desportivos;
c) Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas;
d) Hipódromos;
e) Velódromos;
f) Autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos;
g) Estádios náuticos;
h) Outros recintos que se configurem nos termos dos n.os 1 e 3 do presente artigo.
3 - Os requisitos específicos que determinam a classificação das instalações previstas neste artigo são definidos na regulamentação a que se refere o artigo 14.º do presente decreto-lei.

CAPÍTULO III
Regime e competências
  Artigo 10.º
Regime aplicável
1 - A instalação e a modificação de instalações desportivas obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e ao regime jurídico da acessibilidade constante do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, com as especificidades estabelecidas no presente decreto-lei.
2 - A abertura e funcionamento das instalações desportivas só podem ocorrer após emissão pela câmara municipal territorialmente competente do alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE, e depende de prévia comunicação da entidade exploradora à câmara municipal.
3 - As tipologias de instalações desportivas e os respectivos requisitos técnicos e de funcionamento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo em conta as respectivas especificidades.
4 - Podem ser estabelecidas normas relativas a boas práticas ambientais a observar na construção e exploração das instalações desportivas abrangidas pelo presente decreto-lei por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.
5 - Para as instalações desportivas que se pretenda funcionem com mais de uma tipologia deve ser seguido o procedimento de controlo prévio da operação urbanística mais exigente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 110/2012, de 21/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 11.º
Competências do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
1 - Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), exercer as competências especialmente previstas no presente decreto-lei relativamente às instalações desportivas especializadas e especiais para o espectáculo desportivo.
2 - Compete ao IDP, I. P., emitir parecer nos termos previstos no RJUE sobre:
a) Projectos de instalações desportivas especializadas e especiais para o espectáculo desportivo;
b) Conformidade dos projectos de instalações de tiro destinadas a acolher competições e eventos desportivos com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Compete ainda ao IDP, I. P., no âmbito do parecer referido no número anterior, fixar a capacidade máxima de utilização e da lotação de espectadores, tendo em conta as exigências da respectiva tipologia.

  Artigo 12.º
Âmbito do parecer do IDP, I. P.
1 - O parecer do IDP, I. P., incide sobre a conformidade das soluções funcionais e características construtivas propostas face à tipologia das instalações e às especificidades das actividades previstas, bem como sobre a observância das normas relativas a condições técnicas e de segurança aplicáveis.
2 - O parecer referido no número anterior pode ter conclusão desfavorável com fundamento na não observância das disposições previstas no presente decreto-lei, bem como na existência de incompatibilidades com as demais disposições legais, técnicas e regulamentares aplicáveis.
3 - O parecer do IDP, I. P., tem carácter vinculativo quando desfavorável ou sujeito a condição.
4 - No prazo previsto para a emissão do parecer referido no presente artigo, o IDP, I. P., pode solicitar às federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva informação, não vinculativa, sobre a avaliação das condições de segurança requeridas para o tipo de uso previsto.

  Artigo 13.º
Competências dos órgãos municipais
1 - Compete aos órgãos municipais exercer as competências previstas no RJUE, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Compete em especial à câmara municipal fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas de base referidas nos artigos 6.º e 7.º, em função da respectiva tipologia e em conformidade com as normas técnicas e de segurança constantes da regulamentação prevista no artigo 14.º
3 - Compete ainda à câmara municipal efectuar e manter actualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizado pelo IDP, I. P.
4 - A câmara municipal envia ao IDP, I. P., até ao final do 1.º trimestre de cada ano, a lista dos alvarás de autorização de utilização de instalações desportivas emitidos.

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