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  DL n.º 141/2009, de 16 de Junho
  INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
_____________________

Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho
O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico das instalações desportivas, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, fundamentalmente, pela necessidade de compatibilização com o regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, em ordem a promover a simplificação dos procedimentos de instalação e a melhorar o enquadramento dos deveres dos proprietários e entidades responsáveis pela exploração e funcionamento das instalações desportivas.
Com o presente decreto-lei visa-se, igualmente, conformar os mecanismos procedimentais em matéria de instalação e funcionamento das instalações desportivas com as disposições constantes de diversos diplomas entretanto publicados, nomeadamente:
a) Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, designadamente em matéria de cultura, tempos livres e desporto;
b) Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos;
c) Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, tais como a realização de espectáculos desportivos, atribuindo-se às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento anteriormente cometidas aos governos civis.
Em conformidade com a referida legislação e com o objectivo de melhorar a qualidade e a segurança dos serviços prestados aos utentes das instalações desportivas, o presente decreto-lei opera a algumas modificações ao regime de licenciamento, como a extinção da figura da licença de funcionamento, que é, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, substituída pela autorização de utilização para actividades desportivas, titulada por alvará.
O regime jurídico estabelecido no presente decreto-lei passa também a abranger as instalações desportivas integradas em estabelecimentos de prestação de serviços de manutenção da condição física, independentemente da designação com que se identifiquem, sejam ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), medida que vai permitir a uniformização dos critérios de qualidade e segurança aplicáveis às instalações desportivas que fazem parte destes estabelecimentos e em igualdade com as exigências requeridas para as restantes instalações destinadas à prática desportiva.
É introduzida a obrigatoriedade de prévia indicação da entidade responsável pela exploração e do director ou responsável da instalação como condição necessária à concessão da autorização de utilização para actividades desportivas.
Por fim, é instituída a exigência de comunicação ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., das autorizações de utilização para actividades desportivas concedidas pela câmara municipal, cujos dados passam a ser registados na Carta das Instalações Desportivas, que integra a Carta Desportiva Nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  Artigo 2.º
Noção de instalação desportiva
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de actividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar, ou não, fins lucrativos.
2 - O regime estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se igualmente aos estabelecimentos que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração.
3 - O presente decreto-lei aplica-se ainda às instalações desportivas que estejam integradas em complexos destinados à preparação e ao treino desportivo de alto rendimento, designadamente centros de estágios e centros de alto rendimento, independentemente da designação e forma de exploração.

  Artigo 4.º
Exclusões
1 - Não são abrangidas pelas disposições do presente decreto-lei as instalações desportivas destinadas a utilização em condições específicas e estejam integradas em:
a) Quartéis e recintos militares;
b) Recintos para uso privativo das forças de segurança pública;
c) Estabelecimentos prisionais;
d) Estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, sob supervisão médico-sanitária.
2 - O presente decreto-lei não se aplica às instalações de tiro com armas de fogo, cuja instalação e funcionamento se encontra regulada pelas Leis n.os 5/2006, de 23 de Fevereiro, e 42/2006, de 25 de Agosto, e respectiva regulamentação.
3 - O regime estabelecido no presente decreto-lei não se aplica, igualmente, às instalações desportivas que sejam acessórias ou complementares de estabelecimentos em que a actividade desportiva não constitui a função ou serviço principal, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas gerais e de segurança exigíveis para a respectiva tipologia, nos seguintes casos:
a) Instalações desportivas integradas em estabelecimentos de ensino, público ou privado, de qualquer grau;
b) Instalações desportivas integradas nos empreendimentos turísticos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, excepto as que são citadas nas alíneas a), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.º do mesmo decreto-lei.
4 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica, ainda, nos seguintes casos:
a) Aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas sem recurso a obras de adaptação ou arranjo material, designadamente os locais para as actividades desportivas na natureza que se encontram reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro;
b) Aos espaços de jogo e recreio infantil, regulados pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, e diplomas complementares;
c) Aos espaços e recintos não concebidos para usos desportivos que, por períodos de curta duração, sejam utilizados para acolher eventos ou manifestações desportivas, sem prejuízo da necessidade de reunirem as condições técnicas e de segurança aplicáveis;
d) Às instalações desportivas integradas em edifícios de habitação permanente, destinadas a uso recreativo e privativo dos seus residentes.

CAPÍTULO II
Tipologias e definições
  Artigo 5.º
Tipologias de instalações desportivas
1 - As instalações desportivas podem ser agrupadas nos seguintes tipos:
a) Instalações desportivas de base;
b) Instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares;
c) Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo.
2 - As instalações desportivas de base podem subdividir-se em:
a) Instalações recreativas;
b) Instalações formativas.

  Artigo 6.º
Instalações recreativas
1 - São instalações recreativas as que se destinam a actividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.
2 - Consideram-se instalações recreativas, designadamente, as seguintes:
a) Recintos, pátios, minicampos e espaços elementares destinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogos tradicionais e aos exercícios físicos;
b) Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidos para evolução livre, corridas ou exercícios de manutenção, incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;
c) Salas e recintos cobertos, com área de prática de dimensões livres, para actividades de manutenção, lazer, jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos não codificados;
d) As piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuração e dimensões livres, para usos recreativos, de lazer e de manutenção.

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