Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
    INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 141/2009, de 16/06
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 204/2012, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
     - 3ª versão (DL n.º 268/2009, de 29/09)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2009, de 16/06)
     - 1ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
_____________________
SECÇÃO II
Recintos itinerantes e improvisados
  Artigo 18.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
1 - A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes carecem de licenciamento municipal.
2 - Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, por escrito, identificando:
a) O nome e a residência ou sede do requerente;
b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;
d) O local, a área e as características do recinto a instalar.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção emitido nos termos do artigo 14.º
4 - Na falta de algum dos elementos a que se refere o número anterior, o presidente da câmara municipal, no prazo de cinco dias, pode solicitar o seu envio, fixando o respectivo prazo para o efeito.
5 - A licença de instalação e funcionamento é emitida no prazo de cinco dias contados a partir da data da recepção do requerimento ou dos elementos que vierem a ser entregues nos termos do número anterior.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa