DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro _____________________ |
|
SECÇÃO II
Recintos itinerantes e improvisados
| Artigo 18.º Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes |
1 - A instalação e o funcionamento de recintos itinerantes carecem de licenciamento municipal.
2 - Os interessados na obtenção de licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, por escrito, identificando:
a) O nome e a residência ou sede do requerente;
b) O tipo de espectáculo ou divertimento público;
c) O período de funcionamento do espectáculo ou divertimento;
d) O local, a área e as características do recinto a instalar.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, bem como de certificado de inspecção emitido nos termos do artigo 14.º
4 - Na falta de algum dos elementos a que se refere o número anterior, o presidente da câmara municipal, no prazo de cinco dias, pode solicitar o seu envio, fixando o respectivo prazo para o efeito.
5 - A licença de instalação e funcionamento é emitida no prazo de cinco dias contados a partir da data da recepção do requerimento ou dos elementos que vierem a ser entregues nos termos do número anterior. |
|
|
|
|
|
|