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  DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
    INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS

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     - 2ª versão (DL n.º 141/2009, de 16/06)
     - 1ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
_____________________
  Artigo 4.º
Recintos desportivos
1 - Para os efeitos da alínea b) do artigo 2.º, são considerados recintos desportivos, designadamente:
a) As instalações desportivas de base recreativa previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, quando se trate de obras da iniciativa autárquica ou possuam licença e alvará de utilização emitido pela câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
b) As instalações desportivas de base formativa referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, desde que, possuindo licença e alvará de utilização emitido pela câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, se constituam como:
i) Espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico e destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;
ii) Espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.
2 - Para os efeitos da alínea c) do artigo 2.º, são recintos desportivos utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva, designadamente:
a) Os pavilhões desportivos polivalentes;
b) As instalações desportivas especiais para espectáculo previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas mas utilizadas para actividades e espectáculos de natureza não desportiva, em que se conjugam os factores seguintes:
i) Expressiva capacidade para receber público, com integração de condições para os meios de comunicação social e infra-estruturas mediáticas;
ii) Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestação desportiva;
iii) Incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos.

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