DL n.º 39/88, de 06 de Fevereiro CLASSIFICAÇÃO DE VIDEOGRAMAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 23/2014, de 14/02 - DL n.º 121/2004, de 21/05 - DL n.º 315/95, de 28/11 - DL n.º 350/93, de 07/10
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 90/2019, de 05/07) - 5ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02) - 4ª versão (DL n.º 121/2004, de 21/05) - 3ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11) - 2ª versão (DL n.º 350/93, de 07/10) - 1ª versão (DL n.º 39/88, de 06/02) | |
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SUMÁRIOEstabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 10.º |
1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo de natureza artística, para todos os efeitos legais.
2 - Só é permitida a exibição de videogramas para tal efeito licenciados, os quais são identificados no selo de autenticação do respectivo suporte, pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores e produtores ou seus legítimos representantes.
3 - Considera-se também, para o efeito do número anterior, como exibição pública a utilização de videogramas com difusão a partir da mesma origem, nomeadamente em situações como a do vídeo comunitário, e a de circuitos de computadores com acesso ao público, devendo em casos desta natureza o selo a que se refere o artigo 5.º ser aposto no suporte ou suportes de instalação do videograma, independentemente do número de terminais cliente, número este que deve, não obstante, constar do requerimento a que se refere o artigo 3.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 350/93, de 07/10 - DL n.º 121/2004, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 -2ª versão: DL n.º 350/93, de 07/10
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