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  DL n.º 39/88, de 06 de Fevereiro
    CLASSIFICAÇÃO DE VIDEOGRAMAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 350/93, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 350/93, de 07/10
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 90/2019, de 05/07)
     - 5ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 121/2004, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
     - 2ª versão (DL n.º 350/93, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 39/88, de 06/02)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho!]
_____________________
  Artigo 10.º
1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo ou divertimento público para todos os efeitos legais.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 - Só é permitida a exibição pública dos videogramas para tal efeito licenciados, os quais serão identificados pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores ou seus representantes.
5 - Para os efeitos previstos neste diploma é também considerada exibição pública a difusão de videogramas a partir de uma mesma origem, nomeadamente o vídeo comunitário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 350/93, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02

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