DL n.º 39/88, de 06 de Fevereiro CLASSIFICAÇÃO DE VIDEOGRAMAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho!] _____________________ |
|
Artigo 10.º |
1 - A exibição pública de videogramas é considerada espectáculo ou divertimento público para todos os efeitos legais.
2 - A distribuição ou exibição pública de videogramas que sejam cópia de obra cinematográfica adquirida para o circuito comercial só pode ser feita um ano após a data de importação da referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta última com o explorador de videograma.
3 - A radiodifusão por imagem das obras referidas no número anterior só pode ser feita dois anos após a data da importação da referida obra cinematográfica, salvo acordo em contrário do titular do direito de distribuição desta última.
4 - Só é permitida a exibição pública dos videogramas para tal efeito licenciados, os quais serão identificados pela aposição da letra E a seguir ao número de registo e sem prejuízo da autorização dos autores ou seus representantes.
5 - Para os efeitos previstos neste diploma é também considerada exibição pública a difusão de videogramas a partir de uma mesma origem, nomeadamente o vídeo comunitário. |
|
|
|
|
|
|