DL n.º 39/88, de 06 de Fevereiro CLASSIFICAÇÃO DE VIDEOGRAMAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 23/2014, de 14/02 - DL n.º 121/2004, de 21/05 - DL n.º 315/95, de 28/11 - DL n.º 350/93, de 07/10
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 90/2019, de 05/07) - 5ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02) - 4ª versão (DL n.º 121/2004, de 21/05) - 3ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11) - 2ª versão (DL n.º 350/93, de 07/10) - 1ª versão (DL n.º 39/88, de 06/02) | |
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SUMÁRIOEstabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 8.º |
1 - Os videogramas classificados de pornográficos só poderão conter na sua capa ou invólucro exterior, além dos elementos referidos no artigo 6.º, o título e o nome, símbolo ou marca do distribuidor.
2 - A obrigatoriedade imposta pelo número anterior não se aplica aos videogramas expostos para aluguer ou venda nos estabelecimentos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 121/2004, de 21/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02
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