Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 39/88, de 06 de Fevereiro
    CLASSIFICAÇÃO DE VIDEOGRAMAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 350/93, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 350/93, de 07/10
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 90/2019, de 05/07)
     - 5ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02)
     - 4ª versão (DL n.º 121/2004, de 21/05)
     - 3ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11)
     - 2ª versão (DL n.º 350/93, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 39/88, de 06/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho!]
_____________________
  Artigo 3.º
1 - A distribuição, sob qualquer forma, nomeadamente o aluguer e venda, e a exibição pública de videogramas ficam dependentes da classificação a atribuir pela Comissão de Classificação de Espectáculos.
2 - A classificação a que se refere o número anterior será atribuída a requerimento dos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a distribuição ou exibição pública.
3 - O requerimento, apresentado à DGEDA, será acompanhado de um exemplar do videograma a classificar, legendado ou dobrado em português e instruído com os seguintes elementos:
a) Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo do conteúdo e nome do tradutor das legendas;
b) Número de exemplares a distribuir;
c) Data de produção e país de origem;
d) Documentos comprovativos da titularidade dos direitos de exploração;
e) Capa do videograma.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa