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  DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro
    SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO

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SUMÁRIO
Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
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  Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - As administrações portuárias dos portos que já disponham de um serviço de controlo de tráfego marítimo devem remeter à ANCTM a proposta de regulamento a que se refere o artigo 17.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os operadores de controlo de tráfego marítimo que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham executado funções de operadores de controlo de tráfego marítimo por um período mínimo de dois anos consideram-se automaticamente certificados para o exercício da actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de controlo de tráfego marítimo abrangidos pelo seu âmbito de aplicação devem requerer à ANCTM que emita declaração que ateste o preenchimento daqueles requisitos, para o que juntam a documentação que se revele necessária para esse efeito.

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