DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO |
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SUMÁRIO Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro _____________________ |
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Artigo 14.º Registos |
1 - O CCTMC mantém registos de imagem e de comunicação VHF relacionados com o tráfego marítimo na sua área de intervenção.
2 - Os registos são conservados por um período de 30 dias.
3 - Adicionalmente, são mantidos registos dos incidentes e acidentes detectados pelo CCTMC em suporte alternativo, para utilização futura, designadamente os que sejam necessários para integrar processos contra-ordenacionais ou penais em curso e que, por tal facto, tenham de ter prazos de conservação superiores.
4 - Os dados registados podem ser divulgados a quaisquer autoridades, designadamente para efeitos de instrução de inquéritos.
5 - Qualquer terceiro que demonstre interesse legítimo pode aceder aos dados registados, mediante o pagamento das taxas que sejam devidas.
6 - As taxas previstas no número anterior constam de regulamento aprovado pela ANCTM, a publicar no Diário da República, e constituem receita do IPTM, I. P. |
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