DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO |
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SUMÁRIO Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro _____________________ |
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Artigo 7.º Âmbito de aplicação |
1 - Encontram-se sujeitos ao VTS costeiro do continente os navios com arqueação bruta igual ou superior a 300 GRT.
2 - Encontram-se ainda sujeito(a)s ao VTS costeiro do continente, independentemente da sua arqueação:
a) Os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes, na acepção do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho;
b) Os navios que efectuem o transporte de passageiros;
c) Os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m;
d) As embarcações de recreio de comprimento igual ou superior a 24 m;
e) Os navios que participem em operações de reboque, nas quais o conjunto rebocador e reboque seja superior a 100 m de comprimento.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a navios da Marinha e aos meios navais da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do cumprimento das regras da segurança da navegação, em especial das regras para evitar abalroamentos no mar. |
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