DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO |
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SUMÁRIO Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro _____________________ |
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Secção II
VTS costeiros
Subsecção I
VTS costeiro do continente
| Artigo 6.º Área de intervenção |
O VTS costeiro do continente presta um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito nacional, geograficamente delimitado a partir da linha de costa continental e até aos seguintes limites:
a) A norte: paralelo 41º 51' 5'' N.;
b) A oeste e a sul: a linha que junta as seguintes coordenadas:
i) 41º 51' 5'' N., 10º 14' W.;
ii) 38º 41' N., 10º 14' W.;
iii) 36º 30' N., 9º 35' W.;
iv) 36º 12' N., 7º 24' W.;
c) A leste: meridiano 7º 24' W. |
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