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  DL n.º 263/2009, de 28 de Setembro
    SISTEMA NACIONAL DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO

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SUMÁRIO
Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro
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Decreto-Lei n.º 263/2009 , de 28 de Setembro
No quadro geral da segurança marítima, a segurança do tráfego marítimo assume particular relevância no caso português desde logo face à extensão da costa continental e à amplitude das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, as quais são cruzadas por algumas das mais intensas e movimentadas rotas comerciais marítimas.
Nos últimos anos, foram sendo adoptadas a nível nacional diversas medidas destinadas ao reforço da segurança do tráfego marítimo, entre as quais se destacam o sistema de notificação e acompanhamento de navios, previsto no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 236/2004, de 18 de Dezembro, e 51/2005, de 25 de Fevereiro, os novos esquemas de separação de tráfego, aprovados pelo Decreto-Lei nº 198/2006, de 19 de Outubro, e as regras de protecção de navios, portos e instalações portuárias, consagradas no Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro.
Presentemente e estando já em funcionamento o vessel traffic service (VTS) costeiro do continente, estrutura nuclear que permite assegurar o controlo de todo o tráfego marítimo ao nível da costa continental portuguesa, até uma distância de 50 milhas da mesma, considera-se que é oportuno agora proceder à instituição do sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM) enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos directamente responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo.
Nessa medida, o presente decreto-lei regulamenta os diferentes serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto conjunto de elementos funcionais do SNCTM dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo quer ao nível costeiro quer ao nível portuário.
O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), entidade já referenciada em diversos diplomas legais, mantendo-se a solução legalmente consagrada de atribuição por inerência ao presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), do exercício dessas funções. Para a prossecução das suas atribuições e competências, a ANCTM conta com o apoio dos órgãos e serviços do IPTM, I. P., enquanto organismo central responsável em matéria de controlo de tráfego marítimo.
No presente decreto-lei, opta-se por estabelecer desde já as regras de participação, organização, controlo e supervisão de tráfego ao nível do VTS costeiro do continente, remetendo-se para legislação especial as regras a observar nos VTS costeiros regionais e para regulamento próprio no caso dos VTS portuários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), enquanto quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo do tráfego marítimo em zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional, tal como definidas na Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho.

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