Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei da criminalidade informática
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 18.º Processo de liquidação |
1 - Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério Público requer a liquidação do património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.
2 - O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.
3 - Os liquidatários são sempre nomeados pelo juiz.
4 - O Ministério Público requer as providências cautelares que se mostrem necessárias para garantir a liquidação. |
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