Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei da criminalidade informática
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Artigo 15.º Encerramento temporário do estabelecimento |
1 - O encerramento temporário do estabelecimento pode ser decretado por um período mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses ou em pena de multa superior a 100 dias.
2 - Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuados após a instauração do processo ou depois de cometida a infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.
3 - O encerramento do estabelecimento nos termos do n.º 1 não constitui justa causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações. |
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