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  Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto
    LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 109/2009, de 15/09)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 109/91, de 17/08)
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SUMÁRIO
Lei da criminalidade informática

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 109/2009, de 15/09!]
_____________________
  Artigo 14.º
Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões
1 - A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões pode ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
2 - A duração da interdição tem um mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.
3 - Incorre na pena do crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

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