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  Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto
    LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 109/2009, de 15/09)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 109/91, de 17/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Lei da criminalidade informática

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 109/2009, de 15/09!]
_____________________
CAPÍTULO III
Penas acessórias
  Artigo 11.º
Penas acessórias
Relativamente aos crimes previstos no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Perda de bens;
b) Caução de boa conduta;
c) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
d) Encerramento temporário do estabelecimento;
e) Encerramento definitivo do estabelecimento;
f) Publicidade da decisão condenatória.

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