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  Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto
    LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 109/2009, de 15/09)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 109/91, de 17/08)
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SUMÁRIO
Lei da criminalidade informática

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 109/2009, de 15/09!]
_____________________
  Artigo 9.º
Reprodução ilegítima de programa protegido
1 - Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
3 - A tentativa é punível.

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