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  Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto
    LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 109/2009, de 15/09)
     - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 109/91, de 17/08)
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SUMÁRIO
Lei da criminalidade informática

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 109/2009, de 15/09!]
_____________________
  Artigo 7.º
Acesso ilegítimo
1 - Quem, não estando para tanto autorizado e com a intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena será a de prisão até três anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.
3 - A pena será a de prisão de um a cinco anos quando:
a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei;
b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.
4 - A tentativa é punível.
5 - Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.

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