Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOLei da criminalidade informática
_____________________ |
|
Artigo 6.º Sabotagem informática |
1 - Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir em sistema informático, actuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de dados à distância, será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A pena será a de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.
3 - A pena será a de prisão de 1 a 10 anos se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado. |
|
|
|
|
|
|