Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei da criminalidade informática
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Artigo 5.º Dano relativo a dados ou programas informáticos |
1 - Quem, sem para tanto estar autorizado, e actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos alheios ou, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade de uso será punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se o dano causado for de valor elevado, a pena será a de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
4 - Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena será a de prisão de 1 a 10 anos.
5 - Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3 o procedimento penal depende da queixa. |
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