Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA |
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SUMÁRIOLei da criminalidade informática
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Lei da criminalidade informática
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO IPrincípios gerais
| Artigo 1.º Legislação penal |
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal. |
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