Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 198/2006, de 19 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DOS ESQUEMAS DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO MARÍTIMO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 1ª versão (DL n.º 198/2006, de 19/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional
_____________________
  Artigo 6.º
Lista de coordenadas
Os EST e a AAE das Berlengas estão assinaladas nas cartas náuticas oficiais publicadas pelo Instituto Hidrográfico e as respectivas coordenadas para representação gráfica são aprovadas por portaria conjunta dos ministérios que tutelam as áreas da defesa nacional e dos transportes marítimos.

  Artigo 7.º
Contra-ordenações e coimas
1 - O não cumprimento, por navios e embarcações, das condições de passagem nos EST e na AAE das Berlengas ou o desrespeito da regra n.º 10 do RIEAM constituem contra-ordenações puníveis com coimas de (euro) 2200 a (euro) 3700 ou de (euro) 10000 e (euro) 44000, consoante o infractor, armador ou proprietário, seja pessoa singular ou colectiva.
2 - Os montantes das coimas são determinados em função da gravidade da infracção e do impacte provocado no meio marinho, bem como da nocividade das cargas transportadas e do grau de culpa do agente.

  Artigo 8.º
Punibilidade da negligência
1 - A negligência é punível.
2 - No caso de a infracção ter sido praticada com negligência, os montantes das coimas previstos no artigo anterior são reduzidos para metade nos seus limites mínimos e máximos.

  Artigo 9.º
Fiscalização
Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 198/2006, de 19/10

  Artigo 10.º
Auto de notícia
1 - As autoridades com competência para fiscalização, nos termos do presente decreto-lei, logo que tomem conhecimento de facto susceptível de constituir um ilícito contra-ordenacional, levantam um auto de notícia e enviam o processo para a entidade competente para a instrução.
2 - Sem prejuízo dos outros meios de detecção do ilícito, constitui, também, auto de notícia o relatório de detecção de infracção baseada na informação originada pelo sistema de controlo da navegação costeira.

  Artigo 11.º
Instrução e decisão processual
Compete ao capitão do porto com jurisdição na área onde foi cometida a infracção ou ao capitão do porto de registo do navio, no caso das infracções cometidas no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos em matéria de EST, AAE e outros instrumentos de organização de tráfego e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.

  Artigo 12.º
Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, pode a entidade competente para a instrução e decisão processual ordenar, como medida cautelar, a apreensão do navio ou da embarcação.
2 - Os navios ou embarcações não devem ser retidos por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigação, devendo ser imediatamente libertos após o cumprimento das formalidades estritamente necessárias.
3 - No caso de um pedido de libertação de navio ou embarcação estrangeiro apreendido ter sido negado ou condicionado a determinados requisitos, o respectivo Estado de bandeira deve imediatamente ser notificado.

  Artigo 13.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infracção ou da culpa do agente, a entidade competente para a instrução e decisão processual pode, em relação aos navios nacionais, determinar a interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação.

  Artigo 14.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 20% para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 20% para a entidade a quem compete a instrução e decisão processuais.

  Artigo 15.º
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral das contra-ordenações.

  Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/92, de 18 de Janeiro, e a Portaria n.º 775/92, de 10 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 4 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa