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  DL n.º 198/2006, de 19 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DOS ESQUEMAS DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO MARÍTIMO(versão actualizada)

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   - DL n.º 263/2009, de 28/09
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 263/2009, de 28/09)
     - 1ª versão (DL n.º 198/2006, de 19/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os navios e embarcações que naveguem pelos EST estabelecidos de acordo com o artigo anterior.
2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos navios e embarcações nacionais que naveguem em espaços marítimos sob jurisdição de outro país, fora do respectivo mar territorial, sempre que não tenha havido punição no Estado onde foi cometida a infracção e este remeta o processo relativo à infracção para o Estado Português.

  Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a Autoridade Marítima Nacional (AMN) asseguram o acompanhamento e adoptam as medidas necessárias e adequadas para garantir que todos os navios que naveguem pelos EST estabelecidos utilizam esses sistemas de acordo com as orientações e critérios pertinentes definidos pela OMI.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 198/2006, de 19/10

  Artigo 4.º
Esquemas de separação de tráfego
1 - Ao longo da costa portuguesa do continente são estabelecidos os seguintes EST:
a) EST do cabo da Roca;
b) EST do cabo de São Vicente.
2 - Na aproximação, passagem pelo interior e saída dos EST referidos no n.º 1, todos os navios e embarcações devem cumprir o preceituado na regra n.º 10 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (RIEAM).

  Artigo 5.º
Área a evitar das Berlengas
1 - É estabelecida uma área específica, designada por área a evitar (AAE) das Berlengas, interdita à navegação a todos os navios com mais de 300 t.
2 - A ACTM pode autorizar, a título excepcional e após parecer da AMN, a navegação naquela área aos navios referidos no número anterior.

  Artigo 6.º
Lista de coordenadas
Os EST e a AAE das Berlengas estão assinaladas nas cartas náuticas oficiais publicadas pelo Instituto Hidrográfico e as respectivas coordenadas para representação gráfica são aprovadas por portaria conjunta dos ministérios que tutelam as áreas da defesa nacional e dos transportes marítimos.

  Artigo 7.º
Contra-ordenações e coimas
1 - O não cumprimento, por navios e embarcações, das condições de passagem nos EST e na AAE das Berlengas ou o desrespeito da regra n.º 10 do RIEAM constituem contra-ordenações puníveis com coimas de (euro) 2200 a (euro) 3700 ou de (euro) 10000 e (euro) 44000, consoante o infractor, armador ou proprietário, seja pessoa singular ou colectiva.
2 - Os montantes das coimas são determinados em função da gravidade da infracção e do impacte provocado no meio marinho, bem como da nocividade das cargas transportadas e do grau de culpa do agente.

  Artigo 8.º
Punibilidade da negligência
1 - A negligência é punível.
2 - No caso de a infracção ter sido praticada com negligência, os montantes das coimas previstos no artigo anterior são reduzidos para metade nos seus limites mínimos e máximos.

  Artigo 9.º
Fiscalização
Compete ao IPTM, I. P., à ANCTM, através do CCTMC, e à AMN, através dos meios navais disponíveis, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 198/2006, de 19/10

  Artigo 10.º
Auto de notícia
1 - As autoridades com competência para fiscalização, nos termos do presente decreto-lei, logo que tomem conhecimento de facto susceptível de constituir um ilícito contra-ordenacional, levantam um auto de notícia e enviam o processo para a entidade competente para a instrução.
2 - Sem prejuízo dos outros meios de detecção do ilícito, constitui, também, auto de notícia o relatório de detecção de infracção baseada na informação originada pelo sistema de controlo da navegação costeira.

  Artigo 11.º
Instrução e decisão processual
Compete ao capitão do porto com jurisdição na área onde foi cometida a infracção ou ao capitão do porto de registo do navio, no caso das infracções cometidas no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos em matéria de EST, AAE e outros instrumentos de organização de tráfego e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.

  Artigo 12.º
Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, pode a entidade competente para a instrução e decisão processual ordenar, como medida cautelar, a apreensão do navio ou da embarcação.
2 - Os navios ou embarcações não devem ser retidos por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigação, devendo ser imediatamente libertos após o cumprimento das formalidades estritamente necessárias.
3 - No caso de um pedido de libertação de navio ou embarcação estrangeiro apreendido ter sido negado ou condicionado a determinados requisitos, o respectivo Estado de bandeira deve imediatamente ser notificado.

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