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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS E DO TITULAR DO DIREITO
  Artigo 19.º
1. A aceitação de um pedido de intervenção não confere qualquer direito de indemnização ao titular do direito, se as mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual não forem detectadas por uma estância aduaneira e for autorizada a sua saída ou na falta de uma medida para as deter nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, excepto quando previsto na legislação do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido ou, quando este tenha sido apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, na legislação do Estado-Membro em que as referidas mercadorias não sejam detectadas por uma estância aduaneira.
2. O exercício, por uma estância aduaneira ou por outra autoridade competente para o efeito, das suas competências em matéria de luta contra as mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual, não as torna responsáveis em relação às pessoas envolvidas nas situações previstas no n.º 1 do artigo 1.º ou às pessoas afectadas pelas medidas previstas no artigo 4.º, pelos danos que tenham sofrido em resultado da intervenção das referidas autoridades, excepto quando previsto na legislação do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido ou quando o pedido tenha sido apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, nas condições previstas pela legislação do Estado-Membro em que se verificou o prejuízo ou dano.
3. A responsabilidade civil do titular do direito regula-se pelo direito do Estado-Membro em que as mercadorias em causa foram colocadas numa das situações referidas no n.º 1 do artigo 1.º

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