Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
_____________________
  Artigo 17.º
1. Sem prejuízo de outros recursos legais à disposição do titular do direito, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir às autoridades competentes:
a) Nos termos das disposições de direito nacional, aplicáveis destruir as mercadorias consideradas em situação de violação de um direito de propriedade intelectual ou colocá-las fora dos circuitos comerciais por forma a evitar causar um prejuízo ao titular do direito, sem pagamento de qualquer tipo de indemnização e, salvo disposição em contrário da legislação nacional, sem encargos para a Fazenda Pública;
b) Tomar, em relação a essas mercadorias, quaisquer outras medidas destinadas a privar efectivamente as pessoas em causa de quaisquer benefícios económicos da operação.
Excepto em casos excepcionais, a simples eliminação das marcas indevidamente ostentadas pelas mercadorias de contrafacção não é considerada como privando efectivamente as pessoas em causa dos benefícios económicos da operação.
2. As mercadorias consideradas em situação de violação de um direito de propriedade intelectual podem ser perdidas para a Fazenda Pública. Nesse caso, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa