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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS MERCADORIAS RECONHECIDAS COMO MERCADORIAS QUE VIOLAM UM DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
  Artigo 16.º
As mercadorias consideradas em situação de violação de um direito de propriedade intelectual, no termo do procedimento previsto no artigo 9.º não podem ser:
- introduzidas no território aduaneiro da Comunidade,
- introduzidas em livre prática,
- sair do território aduaneiro da Comunidade,
- exportadas,
- reexportadas,
- sujeitas a um regime suspensivo, ou
- colocadas em zona franca ou em entreposto franco.

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