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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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  Artigo 14.º
1. No caso de mercadorias suspeitas de violarem direitos relativos aos desenhos ou modelos, patentes, certificados complementares de protecção ou direitos de protecção de variedades vegetais, o declarante, o proprietário, o importador, o possuidor ou o destinatário das mercadorias devem poder obter a saída das mercadorias ou o levantamento da medida de detenção em causa contra o depósito de uma garantia, desde que:
a) O serviço ou a estância aduaneira referida no n.º 1 do artigo 9.º tenha sido informado, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, do início de um procedimento destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
b) A autoridade competente para o efeito não tenha decidido medidas cautelares antes do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) Tenham sido cumpridas todas as formalidades aduaneiras.
2. A garantia prevista no n.º 1 deve ser suficiente para proteger os interesses do titular do direito.
A constituição desta garantia não prejudica outras possibilidades legais à disposição do titular do direito.
Quando o procedimento destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional for iniciado de outro modo que não por iniciativa do titular do direito relativo aos desenhos ou modelos, da patente, do certificado complementar de protecção ou do direito de protecção de variedades vegetais, a garantia é liberada se a pessoa que der início ao referido procedimento não exercer o seu direito de proceder judicialmente num prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção da notificação da suspensão da autorização de saída ou da detenção.
Quando se aplique o disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 13.º, esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 30 dias úteis.

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