Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL |
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SUMÁRIORegulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 12.º |
As informações referidas no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 9.º, transmitidas ao titular do direito devem ser por ele utilizadas exclusivamente para os fins previstos nos artigos 10.º e 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º
Qualquer outra utilização não permitida pela legislação nacional do Estado-Membro em que a situação se verificar pode, por força do direito do Estado-Membro em que se encontram as mercadorias em causa, implicar a responsabilidade civil do titular do direito e conduzir à suspensão do pedido de intervenção, pelo período de validade restante antes da sua renovação, no Estado-Membro em que se tenham verificado os factos.
Em caso de posterior violação desta regra, o serviço aduaneiro competente pode recusar a renovação do pedido de intervenção. Se for apresentado um pedido previsto no n.º 4 do artigo 5.º, os outros Estados-Membros indicados no formulário também devem ser notificados. |
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