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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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  Artigo 11.º
1. Quando as autoridades aduaneiras tiverem apreendido ou suspendido a entrega das mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 1.º, os Estados-Membros podem prever, nos termos do seu direito nacional, um procedimento simplificado, a utilizar com o acordo do titular do direito, que permita às autoridades aduaneiras decidir o abandono dessas mercadorias para destruição sob controlo aduaneiro, sem que seja necessário determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros devem, para o efeito, aplicar as seguintes condições nos termos do seu direito nacional:
- num prazo de 10 dias úteis, ou de três dias úteis no caso de mercadorias perecíveis, a contar da data de recepção da notificação prevista no artigo 9.º, o titular do direito deve indicar por escrito às autoridades aduaneiras que as mercadorias sujeitas ao procedimento violam um direito de propriedade intelectual referido no n.º 1 do artigo 2.º, bem como fornecer a essas autoridades o acordo escrito do declarante, do possuidor ou do proprietário das mercadorias quanto ao abandono das mercadorias para destruição. Essas informações podem ser comunicadas directamente aos serviços aduaneiros pelo declarante, pelo possuidor ou pelo proprietário das mercadorias, mediante o acordo das autoridades aduaneiras. Presume-se que esse acordo foi aceite sempre que o declarante, o possuidor ou o proprietário das mercadorias não se tiverem oposto especificamente à sua destruição no prazo estipulado. Em certos casos, esse período pode ser prorrogado por mais 10 dias úteis,
- salvo disposição em contrário da legislação nacional, a destruição é efectuada a expensas e sob a responsabilidade do titular do direito e é sistematicamente precedida de uma recolha de amostras que serão conservadas pelas autoridades aduaneiras em condições que lhes permitam constituir elementos de prova admissíveis em processos judiciais do Estado-Membro onde a sua utilização se possa revelar necessária.
2. Em todos os outros casos, por exemplo quando o declarante, o possuidor ou o proprietário se oponham à destruição das mercadorias ou a contestem é aplicável o procedimento previsto no artigo 13.º

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