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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS E DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA DECIDIR QUANTO AO FUNDO
  Artigo 9.º
1. Quando uma estância aduaneira à qual tenha sido comunicada a decisão de deferimento do pedido do titular do direito nos termos do artigo 8.º suspeitar, se necessário após consulta ao requerente, que as mercadorias que se encontram numa das situações referidas no n.º 1 do artigo 1.º violam um direito de propriedade intelectual abrangido por aquela decisão, suspende a autorização de saída das referidas mercadorias ou procede à sua detenção.
A estância aduaneira informa imediatamente o serviço que examinou o pedido de intervenção.
2. O serviço aduaneiro competente ou a estância aduaneira referida no n.º 1 informa o titular do direito e o declarante ou o detentor das mercadorias na acepção do artigo 38.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 dessa intervenção e fica autorizado a comunicar-lhes a quantidade real ou estimada, bem como a natureza real ou suposta das mercadorias detidas ou cuja autorização de saída tenha sido suspensa, sem que a comunicação dessas informações os obrigue a notificar a autoridade competente para decidir quanto ao fundo.
3. A fim de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional e das disposições nacionais em matéria de protecção de dados pessoais, de segredo comercial e industrial, bem como de sigilo profissional e administrativo, a estância aduaneira ou o serviço que examinou o pedido comunica ao titular do direito, a seu pedido, e quando sejam conhecidos, os nomes e endereços do destinatário, do expedidor, do declarante ou do detentor das mercadorias, a origem e a proveniência das mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual.
A estância aduaneira concede ao requerente e às pessoas envolvidas numa das situações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, a possibilidade de inspeccionar as mercadorias detidas ou cuja autorização de saída tenha sido suspensa.
Aquando do exame das mercadorias, a estância aduaneira pode proceder à recolha de amostras e, de acordo com as regras em vigor no Estado-Membro em questão e mediante pedido expresso do titular, enviá-las ou entregá-las exclusivamente para análise e para facilitar o subsequente processo. Sempre que as circunstâncias o permitam e sob reserva da eventual aplicação dos requisitos do segundo travessão do n.º 1 do artigo 11.º, as amostras devem ser restituídas após a conclusão da análise técnica e antes da eventual autorização de saída das mercadorias ou da cessação da detenção. Qualquer análise destas amostras é efectuada exclusivamente sob a responsabilidade do titular do direito.

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