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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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Secção 3
Aceitação do pedido de intervenção
  Artigo 8.º
1. O serviço aduaneiro competente fixa o período de intervenção das autoridades aduaneiras ao deferir o pedido de intervenção. Esse período não pode ser superior a um ano. Decorrido esse período, o serviço que tomou a decisão inicial, pode prorrogá-lo, a pedido do titular do direito, na condição de qualquer dívida do titular no âmbito do presente regulamento ter sido previamente apurada.
O titular do direito informa o serviço aduaneiro competente referido no n.º 2 do artigo 5.º, quando o seu direito deixe de estar validamente registado ou caduque.
2. A decisão de deferimento do pedido de intervenção do titular do direito, é imediatamente comunicada às estâncias aduaneiras do ou dos Estados-Membros susceptíveis de serem confrontados com mercadorias nele indicadas como violando um direito de propriedade intelectual.
Quando o pedido de intervenção efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º é deferido, o período de intervenção das autoridades aduaneiras é fixado em um ano; decorrido esse período, o serviço que examinou o pedido inicial pode prorrogá-lo mediante pedido escrito do titular do direito. O disposto no primeiro travessão do artigo 250.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 é aplicável matatias mutandis à decisão de deferimento deste pedido, bem como às decisões de prorrogação ou de revogação.
Quando o pedido de intervenção é deferido, cabe ao requerente transmitir essa decisão de deferimento, acompanhada de quaisquer outras informações e tradições eventualmente necessárias, ao serviço aduaneiro competente do ou dos Estados-Membros em que solicitou a intervenção das autoridades aduaneiras. No entanto, com o acordo do requerente, a transmissão do pedido pode ser efectuada directamente pelo serviço da autoridade aduaneira que tomou a decisão.
A pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em questão, o requerente deve fornecer as informações adicionais necessárias à execução da referida decisão.
3. O período referido no segundo parágrafo do n.º 2 começa a contar da data de aprovação da decisão de deferimento do pedido. A referida decisão só entra em vigor no ou nos Estados-Membros destinatários, a contar da transmissão referida no terceiro parágrafo do n.º 2 e quando o titular de direitos tenha cumprido as formalidades referidas no artigo 6.º
A decisão é em seguida imediatamente comunicada às estâncias aduaneiras nacionais susceptíveis de serem confrontadas com as mercadorias suspeitas de violarem direitos de propriedade intelectual.
O disposto no presente número é aplicável matatias mutandis à decisão de prorrogação da decisão inicial.

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