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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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  Artigo 6.º
1. Os pedidos de intervenção devem ser acompanhados de uma declaração do titular do direito, a apresentar por escrito ou por via electrónica nos termos do direito nacional, pela qual o mesmo aceita a sua eventual responsabilidade relativamente às pessoas envolvidas numa operação referida no n.º 1 do artigo 1.º, se o procedimento iniciado por força do n.º 1 do artigo 9.º não for prosseguido devido a um acto ou a uma omissão do titular do direito ou se vier a verificar que as mercadorias em causa não violam um direito de propriedade intelectual.
Na mesma declaração, o titular do direito ou o seu representante acordam em custear todas as despesas ocasionadas pela aplicação do presente regulamento com a manutenção das mercadorias sob controlo aduaneiro por força do artigo 9.º e, quando aplicável, do artigo 11.º
2. Quando o pedido de intervenção for efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, o titular do direito acordam, na referida declaração, em fornecer e assegurar o pagamento das tradições necessárias; esta declaração é válida em todos os Estados-Membros em que é aplicável a decisão de deferimento do pedido.

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