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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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Secção 2
Apresentação e exame do pedido de intervenção das autoridades aduaneiras
  Artigo 5.º
1. Em cada Estado-Membro, o titular do direito pode apresentar ao serviço aduaneiro competente um pedido escrito de intervenção das autoridades aduaneiras, quando as mercadorias se encontrem numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 1.º (pedido de intervenção).
2. Cada Estado-Membro designa o serviço aduaneiro competente para receber e tratar os pedidos de intervenção.
3. Quando existam sistemas electrónicos de intercâmbio de dados, os Estados-Membros devem promover a apresentação dos pedidos de intervenção por via electrónica.
4. Quando o requerente seja titular do direito de uma marca comunitária ou de um desenho ou modelo comunitário, de uma protecção comunitária de variedades vegetais, de uma denominação de origem ou de indicações geográficas, ou de uma denominação geográfica, protegidos pela Comunidade o pedido pode, além da intervenção das autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que é apresentado, solicitar a intervenção das autoridades aduaneiras de um ou mais Estados-Membros.
5. O pedido de intervenção deve ser apresentado mediante um formulário estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 21.º e deve conter todas as informações que permitam que as mercadorias em causa sejam facilmente reconhecidas pelas autoridades aduaneiras e, em especial:
i) uma descrição técnica precisa e pormenorizada das mercadorias,
ii) informações específicas sobre a natureza e o tipo de fraude de que o titular do direito possa ter conhecimento,
iii) o nome e endereço da pessoa de contacto designada pelo titular do direito.
O pedido de intervenção deve igualmente conter a declaração do requerente prevista no artigo 6.º, bem como a prova de que o requerente é titular do direito em relação às mercadorias em questão.
Na situação prevista no n.º 4, o pedido de intervenção deve indicar o ou os Estados-Membros em que a intervenção das autoridades aduaneiras é solicitada, bem como os nomes e endereços do titular do direito em cada um dos Estados-Membros interessados.
A título indicativo e quando sejam conhecidas, o titular do direito deve fornecer igualmente outras informações de que possa ter conhecimento, nomeadamente:
a) O valor, líquido de impostos, da mercadoria original no mercado legal nacional em que o pedido de intervenção foi apresentado;
b) A localização das mercadorias ou o local de destino previsto;
c) A identificação da remessa ou dos volumes;
d) A data prevista de chegada ou de partida das mercadorias;
e) O meio de transporte utilizado;
f) A identidade do importador, do exportador ou do possuidor das mercadorias;
g) O país ou países de produção e as rotas de tráfico utilizadas;
h) A diferenciação técnica entre os produtos autênticos e os produtos suspeitos.
6. O serviço aduaneiro competente pode igualmente exigir pormenores específicos do tipo de direito de propriedade intelectual referido no pedido de intervenção.
7. Ao receber um pedido de intervenção, o serviço aduaneiro competente deve examina-lo e comunicar por escrito a sua decisão ao requerente num prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção.
O titular do direito não é obrigado a pagar qualquer taxa para cobrir os custos administrativos resultantes do tratamento do pedido.
8. Sempre que o pedido não contenha os elementos obrigatórios enumerados no n.º 5, o serviço aduaneiro competente pode tomar a decisão de não analisar o pedido de intervenção, devendo, nesse caso, justificar a sua decisão e incluir informações relativas ao processo de recurso. O pedido só será apresentado de novo depois de devidamente completado.

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