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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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CAPÍTULO II
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DAS AUTORIDADES ADUANEIRAS
Secção 1
Medidas anteriores a um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras
  Artigo 4.º
1. Quando, no decurso de uma intervenção numa das situações referidas no n.º 1 do artigo 1.º e antes de o titular de direito ter apresentado um pedido de intervenção ou de este lhe ter sido deferido, as autoridades aduaneiras tiverem motivos suficientes para suspeitar que se trata de mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual, estas podem suspender a autorização de saída das mercadorias ou proceder à sua detenção durante um período de três dias úteis a contar da recepção da notificação pelo titular do direito, bem como pelo declarante ou detentor das mercadorias, desde que estes últimos sejam conhecidos, a fim de dar ao titular do direito a possibilidade de apresentar um pedido de intervenção nos termos do artigo 5.º
2. As autoridades aduaneiras podem, segundo as regras em vigor no Estado-Membro em questão, sem divulgar outras informações que não as respeitantes ao número real ou suposto de objectos e à sua natureza e antes de informar o titular do direito do risco de violação, solicitar a este último o fornecimento de quaisquer informações úteis susceptíveis de confirmar as suas suspeitas.

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