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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
     - 1ª versão (Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22/07)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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  Artigo 3.º
1. O presente regulamento não é aplicável às mercadorias que ostentem uma marca com o consentimento do seu titular nem às mercadorias que apresentem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ou que estejam protegidas por uma patente ou por um certificado complementar de protecção, por um direito de autor ou direitos conexos ou por um direito relativo aos desenhos ou modelos, e que tenham sido fabricadas com o consentimento do titular do direito, mas que se encontrem, sem o consentimento deste último, numa das situações referidas no n.º 1 do artigo 1.º
O presente regulamento também não é aplicável às mercadorias referidas no primeiro parágrafo, que tenham sido fabricadas ou protegidas por outro direito de propriedade intelectual referido do n.º 1 do artigo 2.º em condições que não as acordadas com o titular do direito.
2. Quando a bagagem pessoal de um viajante contiver mercadorias sem carácter comercial, que não excedam os limites fixados da franquia aduaneira e não existam indicações materiais que indiciem serem essas mercadorias objecto de tráfico comercial, os Estados-Membros devem considerar essas mercadorias excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

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