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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12/06)
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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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  Artigo 2.º
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por 'mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual':
a) 'Mercadorias de contrafacção', isto é:
i) mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta sem autorização uma marca idêntica à marca validamente registada para o mesmo tipo de mercadorias ou que nos seus aspectos essenciais, não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os direitos decorrentes do Direito Comunitário para o titular da marca em questão, tal como previsto no Regulamento (CE) 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária(6) ou no direito do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras,
ii) qualquer símbolo de marca (que inclua um logotipo, etiqueta, autocolante, prospecto, folheto de instruções, ou documento de garantia que o ostente), mesmo apresentado separadamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i),
iii) as embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de contrafacção, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que as mercadorias referidas na subalínea i);
b) 'Mercadorias-pirata', ou seja, as mercadorias que sejam ou contenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular do direito de autor ou dos direitos conexos, de um direito relativo aos desenhos ou modelos, independentemente do registo nos termos do direito nacional, ou de uma pessoa autorizada pelo titular do direito no país de produção, quando a realização dessas cópias viole o direito em questão nos termos do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários(7), ou pelo direito do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras;
c) Mercadorias que, no Estado-Membro em que é apresentado o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras, violem:
i) uma patente nos termos do direito desse Estado-Membro,
ii) um certificado complementar de protecção, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 1768/92 do Conselho(8) ou no Regulamento (CE) n.º 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho(9),
iii) um direito nacional de protecção de variedades vegetais nos termos do direito desse Estado-Membro ou um direito comunitário de protecção de variedades vegetais tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 2100/94 do Conselho(10),
iv) as denominações de origem ou as indicações geográficas nos termos do direito desse Estado-Membro ou dos Regulamentos (CEE) n.ºs 2081/92(11) e 1493/1999 do Conselho(12),
v) as denominações geográficas tal como previstas no Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por 'titular do direito',
a) O titular de uma marca, de um direito de autor ou direito conexo, de um direito relativo aos desenhos ou modelos, de uma patente ou de um certificado complementar de protecção, de um direito de protecção de variedades vegetais, de uma denominação de origem protegida, de uma indicação geográfica protegida ou, de um modo geral, de um dos direitos referidos no n.º 1; ou
b) Qualquer outra pessoa autorizada a utilizar quaisquer dos direitos de propriedade intelectual referidos na alínea a), ou um representante do titular do direito ou do utente autorizado.
3. É equiparado a mercadorias que violam um direito de propriedade intelectual, qualquer molde ou matriz especificamente destinado ou adaptado ao fabrico dessas mercadorias, desde que a utilização desse molde ou matriz viole os direitos do titular do direito nos termos do direito comunitário ou do direito do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de intervenção das autoridades aduaneiras.

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