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  Regulamento(CE) n.º 1383/2003, de 22 de Julho
    INTERVENÇÃO AUTORIDADES ADUANEIRAS POR VIOLAÇÃO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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SUMÁRIO
Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 608/2013, de 12 de Junho!]
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Regulamento (CE) n.° 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003.
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Considerando o seguinte:
(1) A fim de melhorar o funcionamento do sistema relativo à entrada na Comunidade e à exportação e reexportação da Comunidade de mercadorias que violam certos direitos da propriedade intelectual, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata(2), convém tirar as conclusões da experiência adquirida com a sua aplicação. Por uma questão de clareza, o Regulamento (CE) n.º 3295/94 deve ser revogado e substituído.
(2) A comercialização de mercadorias de contrafacção, de mercadorias-pirata e, de um modo geral, de quaisquer mercadorias que violem direitos de propriedade intelectual, prejudica consideravelmente os fabricantes e comerciantes que respeitam a lei, bem como os titulares de direitos, e engana os consumidores fazendo-os por vezes correr riscos para a sua saúde e segurança. Convém, por conseguinte e na medida do possível, impedir a colocação dessas mercadorias no mercado e adoptar para o efeito medidas que permitam enfrentar eficazmente esta actividade ilegal sem, no entanto, dificultar a liberdade do comércio legítimo. Este objectivo é coerente com os esforços desenvolvidos no mesmo sentido a nível internacional.
(3) Nos casos em que as mercadorias de contrafacção, as mercadorias-pirata e, de um modo geral, as mercadorias que violem um direito de propriedade intelectual sejam originárias ou provenientes de países terceiros, deve-se proibir a sua introdução no território aduaneiro da Comunidade, incluindo o transbordo, a sua introdução em livre prática na Comunidade, a sua sujeição a um regime suspensivo e a sua colocação em zona franca ou em entreposto franco e estabelecer um procedimento adequado que permita às autoridades aduaneiras aplicarem esta proibição tão eficazmente quanto possível.
(4) A intervenção das autoridades aduaneiras deve igualmente aplicar-se às mercadorias de contrafacção, às mercadorias-pirata e às mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual que estejam em vias de ser exportadas, reexportadas ou de sair do território aduaneiro da Comunidade.
(5) Durante o tempo necessário para determinar se as mercadorias suspeitas são de facto mercadorias de contrafacção, mercadorias-pirata ou mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem intervir, quer suspendendo a introdução em livre prática, a exportação e a reexportação de mercadorias ou, detendo-as, no caso de mercadorias sujeitas a um regime suspensivo, numa zona franca ou entreposto franco, em vias de ser reexportadas mediante notificação ou de ser introduzidas no território aduaneiro ou de sair desse território.
(6) Convém definir e harmonizar em todos os Estados-Membros os elementos que devem figurar no pedido de intervenção, como o respectivo prazo de validade e a sua forma. O mesmo se aplica às condições da aceitação do pedido pelas autoridades aduaneiras competentes e pelo serviço designado para o receber, examinar e registar.
(7) Convém autorizar os Estados-Membros a deter, durante um determinado período, as mercadorias em questão antes mesmo da apresentação ou da aceitação de um pedido pelo titular do direito por forma a permitir a este último entregar um pedido de intervenção junto das autoridades aduaneiras.
(8) Logo que seja iniciado um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional, aquele será conduzido com base nos critérios utilizados para determinar se as mercadorias produzidas no Estado-Membro em questão violam os direitos de propriedade intelectual. O presente regulamento não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de competência judiciária e processual.
(9) A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas administrações aduaneiras e pelos titulares de direitos, convém prever igualmente um processo mais flexível que permita a destruição de mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual sem que seja necessário iniciar um processo destinado a determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos do direito nacional.
(10) Convém definir as medidas a que devem estar sujeitas as mercadorias em questão, quando se verifique que se trata de mercadorias de contrafacção, de mercadorias-pirata ou, de uma forma geral, de mercadorias que violam certos direitos de propriedade intelectual. Essas medidas devem não só privar os responsáveis do comércio dessas mercadorias dos benefícios económicos da operação e sancioná-los, mas também desencorajar eficazmente outras operações da mesma natureza.
(11) Para não perturbar o desalfandegamento das mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, convém excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento, salvo nos casos em que determinadas indicações materiais levem a supor que se trata de tráfico comercial, as mercadorias susceptíveis de constituírem mercadorias de contrafacção, mercadorias-pirata ou mercadorias que violem certos direitos de propriedade intelectual, importadas de países terceiros, dentro dos limites previstos pela regulamentação comunitária no que respeita à concessão de uma franquia aduaneira.
(12) Importa garantir a aplicação uniforme das regras comuns previstas pelo presente regulamento e reforçar a assistência mútua entre os Estados-Membros, por um lado, e entre os Estados-Membros e a Comissão, por outro, a fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, nomeadamente recorrendo ao Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estes e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola(3).
(13) À luz, designadamente, da experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, dever-se-á examinar a possibilidade de aumentar o número de direitos de propriedade intelectual por ele abrangidos.
(14) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).
(15) O Regulamento (CEE) n.º 3295/94 deve ser revogado.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  Artigo 1.º
1. O presente regulamento estabelece as condições de intervenção das autoridades aduaneiras em caso de mercadorias suspeitas de violação de direitos de propriedade intelectual, nas seguintes situações:
a) Quando sejam declaradas para introdução em livre prática, exportação ou reexportação nos termos do artigo 61.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(5).
b) Quando sejam descobertas por ocasião de controlos de mercadorias que entrem ou saiam do território aduaneiro da Comunidade, nos termos dos artigos 37.º e 183.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, sujeitas a um regime suspensivo na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º daquele regulamento, em vias de ser reexportadas mediante notificação nos termos do n.º 2 do artigo 182.º do referido regulamento ou colocadas em zona franca ou em entreposto franco na acepção do artigo 166.º do mesmo regulamento.
2. O presente regulamento define igualmente as medidas a tomar pelas autoridades competentes quando se estabeleça que as mercadorias referidas no n.º 1 violam direitos de propriedade intelectual.

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